Fontes: tst.jus.br · gov.br/trabalho-e-emprego · CLT arts. 134, 137, 477, 482, 483, 484-A, 487, 488, 791 · CF/88 art. 7º · Lei 12.506/2011 · Lei 8.036/1990 (FGTS) · Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego) · Lei 13.467/2017 · Sumulas TST 81, 157, 171, 212, 244, 261, 264 · OJ-SDI-1 nº 82
“O contrato de trabalho não é um juramento de lealdade. É um acordo entre partes desiguais. E quando ele termina, a parte mais fraca precisa saber exatamente o que lhe pertence.”
A rescisão de contrato de trabalho é o momento em que a relação de subordinação entre trabalhador e empregador chega ao fim. Para o sistema, é um “encerramento contratual”. Para quem vive do próprio trabalho, é um acerto de contas.
Este guia existe para que nenhum trabalhador saia dessa relação sem levar consigo cada centavo que lhe é devido. Sem juridiquês. Sem meias-palavras. Com a CLT na mão e a dignidade intacta.
01. A anatomia da saída — as modalidades de rescisão
A quebra de contrato de trabalho não acontece de uma só forma. Existem caminhos diferentes para a saída, e cada um deles carrega consequências financeiras distintas.
O trabalhador precisa entender cada modalidade não como uma burocracia, mas como uma forma de ruptura da hierarquia — cada uma com seus custos e seus direitos.
Pedido de demissão
É quando o trabalhador decide, por vontade própria, encerrar o vínculo. A decisão é sua. A liberdade é sua. Mas o custo também recai sobre você.
• Saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída)
• 13º salário proporcional
• Férias proporcionais + ⅓ constitucional
• Férias vencidas + ⅓ (se houver)
✗ Multa de 40% do FGTS
✗ Saque do FGTS
✗ Seguro-desemprego
✗ Aviso-prévio indenizado (salvo se a empresa dispensar o cumprimento)
Quem pede demissão deve cumprir 30 dias de aviso ou aceitar o desconto do valor correspondente no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho). O empregador pode dispensar o cumprimento — e se o fizer, não pode descontar nada. Base legal: art. 487, §2º, da CLT.
Dispensa sem justa causa
É quando a empresa decide encerrar o contrato sem que o trabalhador tenha cometido qualquer falta grave. É o cenário em que a CLT mais protege. Aqui, a empresa paga o preço da sua decisão unilateral — e esse preço é alto.
• Saldo de salário
• Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado, 30 a 90 dias pela Lei 12.506/2011)
• 13º salário proporcional
• Férias proporcionais + ⅓
• Férias vencidas + ⅓ (se houver)
• Multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS
• Saque integral do FGTS
• Seguro-desemprego (se preenchidos os requisitos)
Base legal: arts. 477 e 487 da CLT; Lei 8.036/1990 (FGTS); Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego).
Dispensa por justa causa
É a modalidade mais dura. A empresa alega que o trabalhador cometeu falta grave — e usa isso para cortar praticamente todas as verbas rescisórias.
A justa causa tem requisitos rigorosos. Não basta o empregador dizer que houve falta. Ele precisa provar.
• Saldo de salário (dias trabalhados)
• Férias vencidas + ⅓ (direito adquirido, não se perde)
✗ Aviso-prévio · 13º proporcional · Férias proporcionais
✗ Multa de 40% do FGTS · Saque do FGTS · Seguro-desemprego
As 14 hipóteses de justa causa estão no art. 482 da CLT. As mais comuns: ato de improbidade (furto, fraude), incontinência de conduta, desídia (negligência reiterada), embriaguez habitual, insubordinação e abandono de emprego (ausência por mais de 30 dias sem justificativa).
Rescisão por comum acordo
Criada pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), é o meio-termo — o distrato, uma saída negociada entre as partes.
• Saldo de salário
• 13º salário proporcional integral
• Férias proporcionais + ⅓ integrais
• Férias vencidas + ⅓ (se houver)
• Aviso-prévio indenizado pela metade (50%)
• Multa de 20% sobre o FGTS (metade dos 40%)
• Saque de até 80% do saldo do FGTS
✗ NÃO recebe seguro-desemprego.
Base legal: art. 484-A da CLT.
Rescisão indireta
É a justa causa invertida — aplicada pelo trabalhador contra o empregador. Está detalhada na seção 03 deste guia.
Tabela comparativa de modalidades
Compare o que o trabalhador recebe em cada modalidade de rescisão
| Verba | Pedido demissão | Sem justa causa | Justa causa | Comum acordo | Indireta |
|---|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ |
| Aviso-prévio | Deve cumprir | ✅ Integral | ❌ | 50% | ✅ Integral |
| 13º proporcional | ✅ | ✅ | ❌ | ✅ | ✅ |
| Férias proporcionais + ⅓ | ✅ | ✅ | ❌ | ✅ | ✅ |
| Férias vencidas + ⅓ | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ |
| Multa FGTS | ❌ | ✅ 40% | ❌ | 20% | ✅ 40% |
| Saque FGTS | ❌ | ✅ 100% | ❌ | 80% | ✅ 100% |
| Seguro-desemprego | ❌ | ✅ | ❌ | ❌ | ✅ |
02. O tesouro retido — suas verbas rescisórias, tostão por tostão
Cada verba rescisória que consta no seu TRCT não é um favor. É o resultado direto do seu trabalho, retido ao longo de meses ou anos e devolvido — com juros, quando aplicável — no momento da saída.
O cálculo de rescisão precisa ser transparente. Cada linha precisa ser compreendida, verificada e, se necessário, contestada.
Saldo de salário
É o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
Saldo = Salário ÷ 30 × dias trabalhados
Inclui horas extras habituais, adicionais e comissões (Súmula 264 do TST).
Salário de R$ 3.000,00, trabalhou até o dia 18: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100/dia × 18 = R$ 1.800,00.
Aviso-prévio
É a notificação antecipada do fim do contrato. Pode ser trabalhado ou indenizado. Para entender a fundo, leia também Aviso-prévio trabalhado ou indenizado — guia completo 2026.
Aviso = 30 dias + 3 dias × anos completos
limitado a 90 dias — Lei 12.506/2011
Aviso trabalhado: o trabalhador dispensa 2 horas diárias ou 7 dias corridos no final do período, à escolha do empregado (art. 488, CLT). É um direito, não negociável.
Aviso indenizado: a empresa paga o valor equivalente sem que o trabalhador precise trabalhar. Esse período conta como tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive 13º e férias proporcionais (OJ-SDI-1 nº 82 do TST).
13º salário proporcional
Corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano da rescisão. Frações iguais ou superiores a 15 dias dentro de um mês contam como mês integral.
13º = (Salário ÷ 12) × meses trabalhados
Lei 4.090/1962 · Súmula 157 do TST
Salário de R$ 3.600, rescisão em maio (5 meses): R$ 3.600 ÷ 12 = R$ 300 × 5 = R$ 1.500,00.
Férias proporcionais + ⅓ constitucional
Correspondem ao período aquisitivo incompleto na data da rescisão. O terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF/88) incide obrigatoriamente sobre o valor das férias.
Férias = (Salário ÷ 12 × meses) + ⅓ do resultado
Salário R$ 3.000, 8 meses do período aquisitivo: R$ 3.000 ÷ 12 × 8 = R$ 2.000. Terço: R$ 666,67. Total: R$ 2.666,67.
A Súmula 171 do TST garante as férias proporcionais mesmo no pedido de demissão, desde que o contrato tenha mais de 12 meses. A Convenção 132 da OIT e a Súmula 261 do TST estendem esse direito a contratos com menos de 12 meses.
Férias vencidas + ⅓
São as férias cujo período aquisitivo já foi completado, mas que não foram concedidas pelo empregador dentro do prazo legal de 12 meses (período concessivo).
Multa de 40% do FGTS
A multa rescisória de 40% incide sobre o saldo total dos depósitos de FGTS realizados durante o contrato, incluindo atualização monetária e juros — não apenas o último depósito. Para o passo a passo completo do cálculo, consulte Como calcular a multa de 40% do FGTS em 2026.
Multa = Saldo total do FGTS × 0,40
(× 0,20 na rescisão por comum acordo — art. 484-A da CLT)
Saldo total de R$ 25.000: R$ 25.000 × 40% = R$ 10.000,00.
Onde verificar: app FGTS da Caixa Econômica Federal ou fgts.caixa.gov.br. O trabalhador tem direito de acessar o extrato analítico a qualquer momento.
Saque do FGTS
Quando o saque é liberado e em que percentual
| Modalidade | Saque do FGTS |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | 100% (integral) |
| Rescisão indireta | 100% (integral) |
| Comum acordo | até 80% |
| Pedido de demissão | Sem direito ao saque |
| Justa causa | Sem direito ao saque |
O empregador tem até 10 dias corridos após a rescisão para comunicar a movimentação à Caixa (art. 477, §6º, CLT). Se não fizer, o trabalhador fica impedido de sacar — e isso configura descumprimento da lei.
Seguro-desemprego
É uma garantia para quem foi dispensado sem justa causa ou teve reconhecida a rescisão indireta. Não é caridade do Estado: é direito previsto no art. 7º, II, da Constituição Federal.
1ª solicitação: ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18.
2ª solicitação: 9 meses nos últimos 12.
3ª em diante: 6 meses imediatamente anteriores à dispensa.
Parcelas: 3 a 5, conforme tempo trabalhado e histórico.
Prazo para requerer: do 7º ao 120º dia após a dispensa.
03. Rescisão indireta — a justa causa contra o patrão
Esta é, sem exagero, a ferramenta mais poderosa que a CLT colocou na mão do trabalhador — e a menos conhecida.
A rescisão indireta é o instrumento jurídico que permite ao empregado encerrar o vínculo por culpa do empregador, recebendo todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
É o reconhecimento legal de que o patrão também pode cometer faltas graves. E quando comete, o trabalhador não precisa simplesmente engolir e pedir demissão, perdendo direitos — pode responsabilizar quem descumpriu o contrato.
O que é a rescisão indireta
Possibilidade prevista no art. 483 da CLT de o empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador praticar condutas que tornem insustentável a continuidade da relação. O efeito jurídico é idêntico ao da dispensa sem justa causa: aviso-prévio indenizado, 13º proporcional, férias + ⅓, multa de 40% do FGTS, saque integral e seguro-desemprego.
As 7 hipóteses do art. 483 da CLT
O artigo lista sete situações que autorizam a rescisão indireta. Cada uma representa um abuso de poder que a lei recusa tolerar:
Inclui desvio de função sem a correspondente remuneração, trabalho que coloca em risco a saúde física ou mental, e imposição de tarefas estranhas ao cargo contratado.
Cobranças abusivas, metas humanamente inalcançáveis, perseguição, assédio moral sistemático. O TST tem reconhecido reiteradamente que o assédio moral configura esta hipótese (RR-1001678-54.2017.5.02.0063). Veja o pilar Assédio no trabalho e o guia prático como agir e produzir provas em 2026.
O empregador expõe o trabalhador a condições que colocam sua vida ou integridade física em risco evidente, sem as devidas proteções.
A hipótese mais ampla e mais utilizada: atraso reiterado de salário, não recolhimento do FGTS, não pagamento de horas extras, supressão de benefícios, redução salarial sem acordo coletivo, não fornecimento de EPI. O TST entende que o atraso salarial por dois ou mais meses consecutivos já configura falta grave (RR-10037-75.2015.5.15.0079). O não recolhimento do FGTS, mesmo que parcial, também é motivo reconhecido pela jurisprudência consolidada.
Ofensas verbais, humilhações públicas, ameaças, discriminação. O assédio moral e o sexual encaixam-se aqui e na próxima hipótese.
Agressão física praticada pelo empregador, seus prepostos ou superiores hierárquicos.
Diminuição unilateral do volume de trabalho que impacta diretamente a remuneração variável.
Como provar e como agir
A rescisão indireta exige prova robusta. O trabalhador precisa documentar a conduta abusiva do empregador antes de tomar qualquer atitude.
• Mensagens de WhatsApp, e-mails e comunicações internas que demonstrem o abuso
• Registros de ponto comprovando jornadas excessivas ou irregulares
• Contracheques que evidenciem atrasos ou pagamentos incompletos
• Extratos de FGTS mostrando ausência de depósitos
• Laudos médicos ou psicológicos atestando adoecimento relacionado ao trabalho
• Testemunhos de colegas que presenciaram os fatos
• Gravações de áudio (TST admite gravação feita por um dos participantes — prova lícita)
• Boletins de ocorrência em casos de agressão ou ameaça
- Reúna provas antes de qualquer comunicação ao empregador. Não anuncie a intenção de entrar com ação.
- Procure um advogado trabalhista ou o sindicato. A rescisão indireta é pleiteada judicialmente — não é uma “carta de demissão especial”.
- A ação pode ser ajuizada com o trabalhador ainda prestando serviços (art. 483, §3º, CLT) ou após o afastamento. A estratégia depende do caso concreto.
- Reconhecida a rescisão indireta, a empresa é condenada a pagar todas as verbas integrais, com correção monetária e juros de mora.
04. Checkpoint de cálculo — audite a empresa
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) é o documento que detalha cada verba rescisória. Assinar esse documento sem conferir cada linha é abrir mão da sua autonomia financeira.
Nenhuma empresa tem o direito de exigir que o trabalhador assine o TRCT sob pressão ou sem tempo para análise.
Passo a passo para calcular sua rescisão
Verifique no TRCT qual o tipo de desligamento indicado. Se houver divergência entre o que aconteceu na prática e o que consta no documento, registre por escrito.
Salário ÷ 30 × dias trabalhados no último mês. Confira se horas extras, adicionais e comissões foram incluídos.
30 dias + 3 dias por ano completo. Se indenizado, o valor integral deve constar no TRCT. Se trabalhado, confira a redução de 2h/dia ou 7 dias corridos.
Salário ÷ 12 × meses trabalhados no ano. Fração ≥ 15 dias conta como mês cheio.
Proporcionais: salário ÷ 12 × meses do período aquisitivo incompleto. Vencidas: salário integral (ou dobrado se ultrapassou o concessivo). Sobre cada valor, acrescente o terço constitucional.
Acesse o extrato analítico no app FGTS ou no site da Caixa. Confira se todos os meses tiveram depósito de 8%. Calcule a multa de 40% (ou 20% no comum acordo) sobre o saldo total da conta vinculada.
Some todos os valores calculados e compare com o total líquido do TRCT. Considere descontos legais: INSS, IRRF (se aplicável) e adiantamentos. Se houver diferença, não assine sem ressalva.
Prazos que a empresa precisa cumprir
O art. 477, §6º, da CLT estabelece um prazo único e inegociável:
10 dias corridos contados a partir do término do contrato — independentemente da modalidade.
Esse prazo vale para o pagamento de todas as verbas rescisórias e para a entrega dos documentos: TRCT, guias do seguro-desemprego (quando aplicável), chave de conectividade social para saque do FGTS, extrato atualizado do FGTS e perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Onde reclamar se houver erro
- Negociação direta — RH ou departamento pessoal, com cálculos em mãos. Apresente por escrito, exija resposta por escrito.
- Sindicato da categoria — muitos oferecem homologação de rescisão e assistência jurídica gratuita. Após a Reforma Trabalhista, a homologação sindical deixou de ser obrigatória para contratos com mais de um ano, mas você ainda pode solicitar voluntariamente.
- Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT) — registro de denúncia de irregularidades; a fiscalização pode resultar em autuação administrativa contra a empresa.
- Justiça do Trabalho — ajuíze reclamação trabalhista (com ou sem advogado — jus postulandi, art. 791 da CLT). Prazo: 2 anos após o término do contrato.