Se o prazo do seu banco de horas terminou e você não recebeu as folgas, a resposta é direta: a empresa não pode simplesmente apagar essas horas. Elas continuam sendo um direito seu e se transformam em uma dívida trabalhista.
Na prática, todo o saldo que ficou sem compensação deixa de ser "folga" e vira hora extra vencida. Esse valor deve ser pago em dinheiro, na folha de pagamento seguinte ao fim do prazo.
Resposta rápida: Se o prazo do banco de horas vencer e você não folgar, a empresa é OBRIGADA a pagar todas as horas acumuladas na folha de pagamento seguinte, calculadas como horas extras comuns — ou seja, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da sua hora normal.
Esse direito está garantido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal. A seguir, você vai entender os prazos, o cálculo e o que fazer se a empresa se recusar a pagar.
Quais são os prazos máximos para a empresa zerar o banco de horas?
O banco de horas é um sistema de compensação. As horas extras feitas em um dia viram folga em outro, sem pagamento em dinheiro — desde que a compensação ocorra dentro do prazo.
A CLT define dois tipos de banco de horas. A diferença está em como o acordo foi feito e em quanto tempo a empresa tem para zerar o saldo. Veja cada um abaixo.
Banco de horas semestral (Acordo individual escrito)
Este modelo foi criado pela Reforma Trabalhista de 2017 e está no Artigo 59, § 5º da CLT.
Aqui, o banco de horas pode ser combinado por acordo individual escrito entre o trabalhador e a empresa. Não é preciso passar pelo sindicato.
Em troca dessa flexibilidade, o prazo é mais curto. A empresa tem no máximo 6 meses para conceder todas as folgas e zerar o saldo.
Se os 6 meses terminarem com saldo positivo, esse saldo vira hora extra a ser paga em dinheiro.
Banco de horas anual (Convenção ou Acordo Coletivo com o Sindicato)
Este é o modelo previsto no Artigo 59, § 2º da CLT.
Ele só é válido quando foi negociado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho — ou seja, com a participação do sindicato da sua categoria.
Por envolver negociação coletiva, o prazo é maior: a empresa tem até 1 ano (12 meses) para compensar todas as horas.
Vencido esse período de 1 ano sem a compensação total, o saldo restante também precisa ser pago como hora extra.
Importante: Existe ainda a compensação dentro do mesmo mês, prevista no Artigo 59, § 6º da CLT, que pode ser feita até por acordo informal. Mas, para acúmulo de horas por meses, o acordo escrito (individual ou coletivo) é obrigatório.
Tabela comparativa: entenda a diferença
| Critério | Banco de Horas Individual (Semestral) | Banco de Horas Coletivo (Anual) |
|---|---|---|
| Prazo limite de compensação | Até 6 meses | Até 12 meses (1 ano) |
| Como é feito o acordo | Acordo individual escrito entre empresa e trabalhador | Convenção ou acordo coletivo, com o sindicato |
| Base legal | Art. 59, § 5º da CLT | Art. 59, § 2º da CLT |
| O que acontece no vencimento | Saldo não compensado vira hora extra paga em dinheiro | Saldo não compensado vira hora extra paga em dinheiro |
| Adicional sobre a hora | No mínimo 50% (ou mais, conforme a categoria) | No mínimo 50% (ou mais, conforme a categoria) |
Qual o valor e o adicional que a empresa deve pagar após o vencimento do prazo? (A regra dos 50%)
Quando o prazo vence, o banco de horas perde sua função de "folga". O saldo passa a ser tratado como hora extra normal.
E hora extra tem regra clara na Constituição Federal. O Artigo 7º, inciso XVI garante a remuneração do serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Ou seja: cada hora vencida no banco vale o valor da sua hora normal mais metade desse valor.
A palavra-chave aqui é "no mínimo". Esse é o piso legal. Acordos e convenções coletivas podem fixar adicionais maiores, e isso é muito comum.
Fique atento: Muitas convenções coletivas de sindicatos determinam um adicional maior do que 50% — como 60%, 80% ou até 100% — para horas extras. O percentual da sua categoria sempre prevalece se for melhor que o da lei. Antes de calcular, consulte a convenção coletiva do seu sindicato.
Fui demitido e tinha saldo no banco de horas: como fica o pagamento na rescisão?
Se você foi desligado da empresa antes de o prazo do banco de horas terminar, não há motivo para pânico. Esse saldo não se perde.
O Artigo 59, § 3º da CLT é claro: na rescisão do contrato sem que tenha havido a compensação integral, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas não compensadas.
Esse pagamento deve entrar nas verbas rescisórias, calculado como hora extra.
Um detalhe importante: o cálculo usa o valor da remuneração na data da rescisão. Se você teve aumentos ou mudou de função, o saldo é atualizado pelo salário mais recente.
Isso vale para qualquer tipo de saída: demissão sem justa causa, pedido de demissão ou fim de contrato. O saldo positivo é sempre seu.
Como calcular o valor das horas vencidas no banco de horas? (Exemplo prático simples)
O cálculo é mais simples do que parece. Você só precisa de dois dados: o valor da sua hora normal e a quantidade de horas no saldo.
Veja um exemplo passo a passo, usando um adicional de 50%:
- Passo 1 — Salário mensal: suponha um salário de R$ 2.200,00.
- Passo 2 — Jornada mensal: considere a jornada padrão de 220 horas por mês.
- Passo 3 — Valor da hora normal: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora.
- Passo 4 — Valor da hora extra (com 50%): R$ 10,00 + 50% = R$ 15,00 por hora.
- Passo 5 — Saldo a receber: se você tem 30 horas vencidas no banco, o cálculo é 30 × R$ 15,00 = R$ 450,00.
Se a sua categoria tiver adicional de 100%, por exemplo, a hora extra valeria R$ 20,00, e as mesmas 30 horas dariam R$ 600,00.
Esse exemplo é uma estimativa simplificada. O cálculo oficial pode incluir reflexos em outras verbas, como DSR (Descanso Semanal Remunerado), férias e 13º salário.
Como auditar o seu próprio banco de horas
Antes de cobrar qualquer valor, organize as suas provas. Quem documenta tem mais força para negociar. Siga estes passos:
- Guarde os espelhos de ponto de todos os meses, físicos ou digitais.
- Salve os extratos do app de ponto eletrônico, se a empresa usar esse sistema.
- Tire prints das telas que mostram o saldo do banco de horas.
- Anote a data de início do acordo, para saber exatamente quando o prazo de 6 meses ou 1 ano vence.
- Localize o acordo escrito (individual ou coletivo) que criou o seu banco de horas.
- Confira a convenção coletiva vigente da sua categoria para saber o adicional correto.
- Confira seus holerites, verificando se já houve algum pagamento parcial de horas extras.
Com esses documentos em mãos, fica muito mais fácil identificar divergências e cobrar a empresa de forma embasada.
Fontes oficiais e onde se informar
A informação confiável é a sua melhor ferramenta. Para confirmar os dados deste guia e entender o seu caso específico, consulte:
- A convenção coletiva da sua categoria, disponível com o seu sindicato — ela define o adicional exato e regras próprias.
- A CLT, especialmente o Artigo 59 e seus parágrafos, no portal oficial da legislação federal.
- Os canais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para denúncias e orientações.
Este conteúdo tem caráter informativo e educativo. Ele não substitui a orientação de um advogado ou de um contador. Cada situação tem particularidades, e a convenção coletiva da sua categoria pode trazer regras mais vantajosas. Para uma análise do seu caso, procure um profissional de confiança ou o sindicato da sua categoria.
Diagnóstico CLT · estimativa em minutos
Horas extras não pagas? Descubra quanto a empresa deve.
Escala 6×1, banco de horas e DSR: transforme o que você leu em estimativa concreta — antes de aceitar qualquer acordo.
- Estimativa de rescisão com composição detalhada
- Detecção automática de hora extra, FGTS, férias e mais
- Dossiê PDF para levar a advogado ou sindicato
Ferramenta informativa MARRA CLT. Não substitui advogado(a).