Período de experiência: o que muda (e o que continua exatamente igual)

Período de experiência CLT 2026: o que muda e o que continua igual | MARRA CLT

Este artigo faz parte do nosso guia completo de carreira CLT, onde reunimos tudo o que você precisa saber para tomar decisões seguras em cada fase da sua vida profissional com carteira assinada. Se a dúvida for o que o recrutador precisa informar e quais direitos confirmar antes de começar, use direitos no período de experiência.

O que é, juridicamente, o contrato de experiência

O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado, prevista expressamente no art. 443, §2º, alínea "c", da CLT. Sua função é permitir que empresa e trabalhador se avaliem mutuamente antes de firmar um vínculo por tempo indeterminado.

Isso significa que ele não é um "estágio de teste" nem um contrato de segunda categoria. É um contrato de emprego pleno: exige registro em CTPS Digital (via eSocial, em até 5 dias úteis da admissão), pagamento de salário, recolhimento de FGTS e INSS e cumprimento de todas as normas de jornada, segurança e saúde do trabalho.

A única característica que o distingue é o termo final previamente ajustado. E é dessa característica que decorrem todas as diferenças práticas que você vai ler abaixo.

Atenção ao formalismo: o caráter experimental do contrato precisa estar registrado por escrito, com data de início e data prevista de término. Se não houver essa formalização expressa, presume-se contrato por prazo indeterminado desde o primeiro dia — com todos os efeitos disso.

Quanto tempo pode durar o período de experiência?

O limite legal é de 90 dias corridos, sem exceção (art. 445, parágrafo único, da CLT).

Três pontos que geram confusão e que vale fixar:

  1. A contagem é em dias corridos, não em meses. "Três meses" nem sempre equivale a 90 dias. Um contrato iniciado em 1º de março de 2026 com prazo de 90 dias termina em 29 de maio, e não em 1º de junho.
  2. Não existe prazo mínimo. A empresa pode adotar 30, 45, 60 ou 90 dias. O formato mais comum no mercado é 45 + 45.
  3. 90 dias é teto absoluto. Nenhuma convenção coletiva, acordo individual ou "combinado verbal" pode esticar esse prazo.

Pode prorrogar? Quantas vezes?

Sim, mas uma única vez (art. 451 da CLT e Súmula 188 do TST), e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias.

  • ✅ Válido: 45 + 45, 30 + 60, 60 + 30, 30 + 30 (encerrando em 60 dias).
  • ❌ Inválido: 30 + 30 + 30, mesmo somando exatamente 90 dias — são duas prorrogações.
  • ❌ Inválido: 90 + 30, ou qualquer combinação que passe de 90 dias.

A prorrogação precisa ser formalizada por escrito e antes do fim do primeiro período. Prorrogação assinada depois do vencimento não vale: o contrato já se converteu em indeterminado.

O que acontece se a empresa errar o prazo?

Se houver mais de uma prorrogação ou se o total ultrapassar 90 dias, o contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Na prática, isso é bom para o trabalhador: a partir daí valem aviso prévio, multa de 40% do FGTS e todas as regras da rescisão comum.

O que muda em relação ao contrato CLT efetivo

ItemContrato de experiênciaContrato CLT por prazo indeterminado
Base legalArt. 443, §2º, "c" e art. 445, parágrafo único, da CLTArt. 443, caput, da CLT
DuraçãoAté 90 dias corridos, com no máximo uma prorrogaçãoSem prazo final definido
Registro em CTPSObrigatório, com data de término previstaObrigatório
Aviso prévioNão há no término natural do prazo. Só existe se o contrato tiver cláusula assecuratória do art. 481 (Súmula 163 do TST)Devido sempre (30 dias + 3 dias por ano trabalhado, até 90)
FGTS (8% mensal)Devido normalmente desde o 1º diaDevido normalmente
Multa de 40% do FGTSNão há no término natural. Devida na rescisão antecipada sem justa causa pela empresa (art. 14 do Decreto 99.684/1990)Devida na dispensa sem justa causa
Saque do FGTSLiberado no término natural e na rescisão antecipada sem justa causaLiberado na dispensa sem justa causa
Seguro-desempregoNão cabe no término natural do prazo. Cabe na dispensa antecipada sem justa causa, se cumpridos os requisitos legaisCabe na dispensa sem justa causa
Férias proporcionais + 1/3DevidasDevidas
13º proporcionalDevidoDevido
INSSRecolhido normalmente, conta para carênciaRecolhido normalmente
Estabilidade da gestanteGarantida (ADCT, art. 10, II, "b"; Súmula 244, III, do TST; Tese Vinculante IRR 163)Garantida
Estabilidade acidentáriaGarantida (Súmula 378, III, do TST)Garantida
Rompimento antecipadoGera indenização dos arts. 479 (empresa) ou 480 (empregado)Não se aplica: usa-se aviso prévio

Repare no padrão: as diferenças estão concentradas na porta de saída. Tudo o que é salário, benefício legal, recolhimento e proteção à saúde funciona exatamente igual.

Quais direitos você tem garantidos durante a experiência

Esta é a dúvida que mais gera ansiedade, então vamos ser diretos. Desde o primeiro dia de contrato, você tem:

  • FGTS de 8% sobre a remuneração, depositado mensalmente pela empresa.
  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional no encerramento (art. 147 da CLT).
  • 13º salário proporcional (Lei 4.090/1962), à razão de 1/12 por mês trabalhado com 15 dias ou mais.
  • INSS recolhido normalmente, contando para carência de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria.
  • Horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, quando cabíveis.
  • Descanso semanal remunerado, intervalos e limites de jornada.
  • Vale-transporte (Lei 7.418/1985), que é direito legal e não depende de tempo de casa.
  • Benefícios já concedidos aos demais empregados da mesma função, quando previstos em convenção coletiva ou política interna sem carência expressa — o vale-refeição costuma se encaixar aqui.
  • Estabilidades constitucionais e legais, conforme a seção seguinte.

Estabilidade da gestante: vale sim, e isso está pacificado

Este é o ponto em que a jurisprudência mais se moveu nos últimos anos, e a resposta hoje é firme: a empregada gestante tem estabilidade mesmo em contrato de experiência.

  • O art. 10, II, "b", do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
  • A Súmula 244, III, do TST já estendia a garantia aos contratos por prazo determinado.
  • Em junho de 2025, o Pleno do TST fixou a Tese Vinculante IRR 163, de observância obrigatória por todas as instâncias trabalhistas: a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado (processo RRAg-441-70.2024.5.09.0872; divulgação oficial em 4/7/2025, no pacote de 40 novas teses vinculantes do TST).
  • Em março de 2026, o Pleno do TST foi além e alterou sua jurisprudência para reconhecer a estabilidade também às gestantes contratadas sob trabalho temporário da Lei 6.019/1974, alinhando-se ao Tema 542 de repercussão geral do STF. A modulação dos efeitos dessa decisão ainda estava pendente de definição no fechamento deste artigo.

O que isso significa na prática: o simples fim do prazo do contrato de experiência não autoriza o desligamento da gestante. O vínculo deve ser mantido até o fim do período de estabilidade ou, caso o desligamento ocorra, é devida indenização substitutiva do período. E mais: pelo entendimento do STF (Tema 497 / RE 629.053), o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito — basta que a gestação seja anterior à dispensa.

Fontes: TST — teses vinculantes de 2025 e TST — estabilidade de gestantes em contratos temporários (2026).

Para o hub completo de estabilidade e licença, veja direitos da gestante.

Estabilidade acidentária

Se você sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença ocupacional durante a experiência, com afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário, tem direito à garantia de emprego de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei 8.213/1991), inclusive em contrato por prazo determinado — é o que diz a Súmula 378, III, do TST.

E os benefícios com carência: plano de saúde, PLR e bônus

Aqui a resposta é mais matizada, e é honesto dizer isso com clareza.

Benefícios legais não têm carência. Vale-transporte, FGTS, INSS, adicionais e horas extras são devidos desde o primeiro dia, ponto final.

Benefícios contratuais podem ter regras próprias. Plano de saúde, plano odontológico, previdência privada, gympass, auxílio-educação e bônus de contratação são benefícios concedidos por liberalidade da empresa ou por convenção coletiva. Eles podem legitimamente prever carência — inclusive "após a efetivação" —, desde que a regra seja: (i) prevista por escrito na política interna ou na norma coletiva; (ii) aplicada de forma isonômica a todos os empregados na mesma situação.

O que não pode: negar a você um benefício que outros colegas na mesma função e no mesmo estágio contratual recebem. Isso configura tratamento discriminatório e é passível de discussão judicial.

PLR segue lógica própria: a Lei 10.101/2000 remete o pagamento ao acordo firmado entre empresa e empregados/sindicato. É comum que o acordo preveja proporcionalidade por meses trabalhados no período de apuração. Vale ler o acordo de PLR da sua empresa antes de assumir que ficou de fora.

Como se proteger: peça ao RH, por e-mail, a política de benefícios por escrito e a convenção coletiva da categoria. E-mail guardado é prova.

Posso ser demitido sem justa causa durante o período de experiência?

Sim. A empresa não precisa apresentar motivo, e essa é justamente a lógica do contrato: avaliar aptidão. Mas existem dois cenários muito diferentes, com consequências financeiras distintas.

Cenário 1: a empresa espera o prazo terminar

Se o contrato chega ao termo final e a empresa apenas não efetiva, ocorre o término natural. Você recebe:

  • Saldo de salário
  • Férias proporcionais + 1/3
  • 13º proporcional
  • Liberação do saque do FGTS depositado

E não recebe: aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

Cenário 2: a empresa rompe antes da data combinada

Aqui entra o art. 479 da CLT: a empresa deve pagar, a título de indenização, metade da remuneração a que você teria direito até o fim do contrato. Além disso, por força do art. 14 do Decreto 99.684/1990, a rescisão antecipada sem justa causa equipara-se à dispensa imotivada para efeitos de FGTS — o que atrai a multa de 40% e a liberação do saque.

A exceção importante: a cláusula assecuratória (art. 481)

A maioria dos contratos de experiência do mercado inclui a chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Se ela existir no seu contrato — e vale a pena conferir —, o art. 481 da CLT determina que, na rescisão antecipada, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado. Ou seja:

  • Passa a ser devido aviso prévio (Súmula 163 do TST), de 30 dias, trabalhado ou indenizado;
  • Incide a multa de 40% do FGTS;
  • Não se aplicam as indenizações dos arts. 479 e 480.

Como saber qual regra vale para você: procure no seu contrato uma cláusula com as palavras "rescisão antecipada" e "recíproco". Se existir → regra do art. 481 (aviso prévio). Se não existir → regra do art. 479/480 (indenização pela metade dos dias restantes).

E, claro: justa causa continua existindo na experiência. Se houver falta grave enquadrada no art. 482 da CLT, a empresa pode rescindir por justa causa, e aí você recebe apenas o saldo de salário e o salário-família, sem férias proporcionais, sem 13º proporcional e sem saque do FGTS.

Se o seu caso envolve dúvida sobre verbas rescisórias, prazos de pagamento ou justa causa, vale conferir o guia de rescisão do contrato de trabalho, onde detalhamos o cálculo de cada verba e os prazos do art. 477 da CLT.

Exemplo numérico: quanto vale a indenização do art. 479

Vamos a um caso concreto, que é como isso fica mais claro.

Situação: Rafael foi contratado em 1º de março de 2026, com contrato de experiência de 90 dias (término previsto em 29 de maio) e salário de R$ 3.000,00 por mês. A empresa decidiu desligá-lo em 30 de março, no 30º dia de contrato. O contrato não tinha cláusula assecuratória do art. 481.

Passo 1 — Calcular o valor do dia de trabalho R$ 3.000,00 ÷ 30 = R$ 100,00 por dia

Passo 2 — Contar os dias que faltavam 90 dias contratados − 30 dias trabalhados = 60 dias restantes

Passo 3 — Calcular a remuneração desses dias 60 dias × R$ 100,00 = R$ 6.000,00

Passo 4 — Aplicar o art. 479 (metade) R$ 6.000,00 ÷ 2 = R$ 3.000,00 de indenização

O que Rafael recebe no total:

VerbaValor
Saldo de salário (30 dias)R$ 3.000,00
Indenização do art. 479R$ 3.000,00
13º proporcional (1/12)R$ 250,00
Férias proporcionais (1/12) + 1/3R$ 333,33
Multa de 40% sobre o FGTS depositado (R$ 240,00)R$ 96,00
Total bruto (antes de descontos legais)R$ 6.679,33
Saque do FGTS depositadoR$ 240,00 (liberado)

Regra de bolso: quanto mais cedo a empresa romper o contrato, maior a indenização do art. 479 — porque sobram mais dias no contrato. Romper no 80º dia de um contrato de 90 gera indenização de apenas 5 dias de salário.

Posso pedir demissão durante o período de experiência?

Sim, você pode sair a qualquer momento. Ninguém fica preso a um contrato de experiência. Mas há uma consequência financeira que quase ninguém conhece.

Cálculo da multa/indenização na saída: o detalhe numérico de pedir demissão na experiência está em pedir demissão no contrato de experiência. Este guia cobre o que muda no contrato como um todo.

O art. 480 da CLT determina que, se o empregado romper o contrato antes do prazo sem justa causa, deve indenizar o empregador pelos prejuízos causados — e essa indenização não pode ultrapassar o valor que a empresa pagaria a você pelo art. 479.

No exemplo do Rafael, se fosse ele a pedir para sair no 30º dia, o teto da indenização devida à empresa seria de R$ 3.000,00. Na prática, porém:

  • A empresa precisa comprovar o prejuízo para cobrar o valor — não é automático;
  • Na esmagadora maioria dos casos, as empresas não cobram nada. O custo de comprovar e cobrar não compensa, e o desgaste de reputação também não;
  • Se o contrato tiver a cláusula assecuratória do art. 481, não se aplica o art. 480: você simplesmente cumpre ou indeniza o aviso prévio de 30 dias, como em qualquer pedido de demissão;
  • A saída negociada é o melhor caminho. Converse com o gestor e o RH, formalize o acordo por escrito e evite qualquer discussão posterior.

O que você não recebe ao pedir demissão na experiência: saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. Você recebe saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional.

Regra específica para gestantes: o TST firmou tese vinculante no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante só é válido com assistência do sindicato da categoria ou, na falta dele, da autoridade competente, por aplicação analógica do art. 500 da CLT. Sem essa formalidade, o pedido pode ser anulado judicialmente.

Se você está avaliando sair, leia também nosso conteúdo sobre como pedir demissão do jeito certo — onde tratamos de carta de demissão, aviso prévio e os erros que custam dinheiro.

O que acontece quando o período de experiência termina

Se chegar o último dia do prazo e nenhuma das partes se manifestar, acontece a coisa mais simples do mundo: o contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

Alguns esclarecimentos que valem ouro:

  • Você não precisa assinar contrato novo. A conversão é automática por força de lei. Se a empresa pedir para você assinar "o contrato definitivo", não há problema, mas isso é formalidade interna, não requisito legal.
  • Não há nova admissão nem nova data de entrada. Sua data de admissão continua sendo o primeiro dia do contrato de experiência.
  • O período de experiência conta como tempo de casa para tudo: férias (o período aquisitivo de 12 meses começa na admissão original), 13º, aviso prévio proporcional, anuênios e progressões previstas em convenção coletiva.
  • A partir da conversão, aplicam-se todas as regras do contrato indeterminado — inclusive aviso prévio e multa de 40% em eventual dispensa futura.

Se você chegou até aqui e está prestes a ser efetivado, este é o melhor momento para conversar sobre remuneração. Vale ler como negociar salário na efetivação.

Situações especiais que geram dúvida

Atestado médico e afastamento pelo INSS. O art. 472, §2º, da CLT estabelece que, nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento só deixa de ser computado no prazo se houver acordo entre as partes. Ou seja: por regra, o prazo continua correndo durante o afastamento. Contudo, há jurisprudência do TST aplicando a lógica da Súmula 371 para garantir que os efeitos da dispensa só se concretizem após a alta previdenciária. É um tema com divergência entre turmas — se for o seu caso, vale orientação jurídica individualizada.

Novo contrato de experiência com a mesma empresa. O art. 452 da CLT exige intervalo mínimo de 6 meses entre um contrato por prazo determinado e outro com o mesmo empregador, salvo se a nova contratação for para serviço especializado ou decorrer de acontecimento previsível. Além disso, se for para a mesma função já testada, a experiência é juridicamente desnecessária e o contrato tende a ser considerado por prazo indeterminado desde o início.

Férias durante a experiência. Na prática, não se tira férias na experiência: o direito a férias exige período aquisitivo de 12 meses (art. 130 da CLT), e o contrato dura no máximo 90 dias. O que você recebe é a indenização de férias proporcionais + 1/3 no encerramento.

Contrato de experiência não anotado na carteira. Sem registro escrito do caráter experimental, presume-se contrato por prazo indeterminado. Isso significa aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego em caso de dispensa. Guarde comprovantes, e-mails e o próprio contrato.

Experiência x contrato PJ com "período de teste". Se você está sendo contratado como PJ e ouviu falar em "período de experiência", cuidado: PJ não tem contrato de experiência, porque não há relação de emprego formalizada. As proteções deste artigo simplesmente não se aplicam. Vale entender as duas lógicas antes de decidir — veja CLT ou PJ: qual vale mais a pena.

Durante seu período de experiência, fique atento a:

  • [ ] O contrato foi assinado e o prazo está por escrito? Confira data de início e data prevista de término.
  • [ ] O registro foi feito na CTPS Digital? Verifique no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, em até 5 dias úteis após a admissão.
  • [ ] Existe cláusula assecuratória do art. 481? Isso define se uma saída antecipada gera aviso prévio ou indenização do art. 479/480.
  • [ ] O FGTS está sendo depositado? Confira mensalmente pelo app FGTS. Falta de depósito é irregularidade grave.
  • [ ] O salário e a função no contrato batem com o que foi combinado na entrevista? Divergência precisa ser corrigida por escrito, e agora.
  • [ ] Você recebeu a política de benefícios e a convenção coletiva da categoria? Peça por e-mail e guarde a resposta.
  • [ ] A prorrogação, se houver, foi formalizada antes do fim do primeiro período? Prorrogação assinada depois do vencimento não é válida.
  • [ ] Você está registrando seu desempenho? Guarde e-mails de feedback, metas atingidas e elogios. Isso ajuda na conversa de efetivação e em eventual discussão futura.
  • [ ] Horas extras estão sendo marcadas e pagas? Experiência não suspende o controle de jornada.
  • [ ] Sabe a data exata em que o contrato termina? Anote na agenda com 15 dias de antecedência e puxe a conversa sobre efetivação antes que o prazo vença.

Em resumo

O período de experiência assusta mais pela expressão do que pelo conteúdo jurídico. Você é empregado CLT pleno, com FGTS, INSS, férias e 13º correndo desde o primeiro dia. O que muda é o desenho da saída: prazo definido, sem aviso prévio no término natural e com indenização específica se alguém romper antes da hora. Sabendo em qual dos cenários você está — e se o seu contrato tem ou não a cláusula do art. 481 —, dá para atravessar esses 90 dias com bem menos ansiedade e muito mais controle.

Sobre a autora

Conteúdo informativo, atualizado em 31 de julho de 2026. Não substitui orientação de advogado, sindicato ou órgão competente para o caso concreto.

Continue no guia: Carreira CLT · Primeiro emprego CLT · Pedir demissão na experiência · Como pedir demissão certo · Rescisão

Perguntas Frequentes

Posso ser demitido no último dia do período de experiência?

Sim. O término no último dia do prazo é o encerramento natural do contrato e não exige justificativa nem aviso prévio. Você recebe saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e a liberação do FGTS depositado, sem multa de 40% e sem seguro-desemprego. A exceção relevante é a empregada gestante, protegida pela estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT.

O período de experiência conta para férias e 13º salário?

Conta, sim, para os dois. Você recebe férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional (1/12 por mês com 15 dias ou mais de trabalho) já no encerramento da experiência. E, se for efetivado, o tempo de experiência integra o período aquisitivo de férias, que começa a contar da data original de admissão.

Grávida pode ser demitida durante o contrato de experiência?

Não. O TST fixou tese vinculante em junho de 2025 (IRR 163) confirmando que a garantia de emprego da gestante prevista no ADCT se aplica ao contrato de experiência. Nem o fim do prazo autoriza o desligamento: o vínculo deve ser mantido até cinco meses após o parto, sob pena de indenização substitutiva. O desconhecimento da gravidez pela empresa não afasta o direito.

Posso renovar o contrato de experiência mais de uma vez?

Não. A CLT admite uma única prorrogação, e a soma dos períodos não pode ultrapassar 90 dias. Se houver duas ou mais prorrogações, ou se o prazo total exceder 90 dias, o contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com aviso prévio e multa de 40% do FGTS em caso de dispensa futura.

Tenho direito ao seguro-desemprego se sair no período de experiência?

No término natural do prazo, não — o seguro-desemprego exige dispensa sem justa causa. Já na rescisão antecipada sem justa causa pela empresa, o desligamento se equipara à dispensa imotivada e o benefício pode ser requerido, desde que cumpridos os demais requisitos (tempo mínimo de trabalho nos meses anteriores e ausência de renda própria). Em pedido de demissão, nunca há direito.

Posso pedir demissão durante o período de experiência? Perco alguma coisa?

Pode. Você recebe saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional, mas não saca o FGTS, não recebe multa de 40% e não tem seguro-desemprego. Além disso, o art. 480 da CLT permite que a empresa cobre indenização pelos prejuízos comprovados, limitada ao valor do art. 479. Na prática, isso raramente é cobrado, e a saída negociada resolve.

Se eu tirar atestado ou me afastar pelo INSS, o contrato de experiência é prorrogado?

Por regra, não: o art. 472, §2º, da CLT prevê que o prazo continua correndo durante o afastamento, salvo acordo entre as partes. Existe, porém, jurisprudência do TST no sentido de que os efeitos da dispensa só se concretizam após a alta previdenciária. Como há divergência, vale buscar orientação jurídica se o afastamento coincidir com o fim do contrato.

A empresa pode fazer um novo contrato de experiência comigo depois?

Só com intervalo mínimo de 6 meses desde o encerramento do contrato anterior (art. 452 da CLT), e desde que haja justificativa real — como função diferente da anterior. Novo contrato de experiência para a mesma função já testada é considerado inválido, e o vínculo passa a ser por prazo indeterminado desde o primeiro dia.

Fontes primárias

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