Resposta rápida: Sim. A periculosidade do motoboy é real: o profissional de moto com carteira assinada (CLT) tem direito a 30% de adicional sobre o salário-base, conforme o art. 193, §4º da CLT, criado pela Lei 12.997/2014. O entregador de aplicativo, porém, é tratado como autônomo e em regra fica de fora — só com reconhecimento de vínculo na Justiça.
Periculosidade do motoboy: o que diz a Lei 12.997 e os 30%
A Lei 12.997/2014 acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT com uma frase curta e poderosa: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Na prática, isso garante ao empregado que roda de moto o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base.
O percentual está fixado no art. 193, §1º, da CLT. Ele incide só sobre o salário-base, sem somar outros adicionais (Súmula 191, I, do TST). Ou seja: não é 30% de tudo que você recebe — é 30% do seu salário fixo.
Esse direito vale para o uso habitual da moto como ferramenta de trabalho. Segundo a Súmula 364 do TST, a exposição pode ser permanente ou intermitente; só não gera o adicional quando o contato é eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade do motociclista
O direito é de quem usa a motocicleta para trabalhar em vias públicas, de forma habitual, na condição de empregado. Entram nesse grupo, por exemplo:
- Motoboy e motofretista que fazem entregas de moto.
- Mototaxista com vínculo de emprego.
- Vendedor externo que cobre a rota de moto.
- Carteiro motociclista — o STF manteve decisão do TST reconhecendo que o adicional de periculosidade é exclusivo do trabalhador em moto, podendo ainda ser somado ao adicional de atividade de distribuição (penosidade), que tem outra natureza.
A regra de ouro é a habitualidade do risco na rua. Por isso, a Portaria MTE 2.021/2025 lista situações que não geram o adicional:
- Deslocamento só de casa para o trabalho (trajeto residência-trabalho).
- Uso da moto apenas em vias privadas, internas ou não abertas à circulação pública.
- Uso eventual (fortuito) ou habitual por tempo extremamente reduzido.
Adicional de periculosidade do entregador de aplicativo: por que (em regra) não rola
Aqui está a virada que pega muita gente. O adicional de periculosidade é uma parcela trabalhista do empregado celetista. O entregador de iFood, Rappi, Uber Eats ou 99, enquanto for tratado como autônomo, não se enquadra — não porque a moto dele seja menos perigosa, mas porque falta a relação de emprego que dá origem à parcela.
Em 2026, a legislação brasileira ainda não reconhece, de modo geral, vínculo empregatício entre entregadores e as plataformas. O tema mais importante, o Tema 1.291 do STF (repercussão geral), que vai definir se existe ou não vínculo, ainda não teve o mérito julgado pelo Plenário. Quando isso ocorrer, a tese valerá para todos os processos do país.
Por ora, o STF tem afastado decisões que reconhecem vínculo direto com as plataformas. Mas há exceções relevantes: quando o entregador é subordinado a uma empresa intermediária (operador logístico) que impõe horário fixo, salário e exclusividade, o vínculo já foi reconhecido com essa intermediária. Em abril de 2026, porém, o TST decidiu que a própria plataforma não responde pelas verbas de entregador contratado por empresa terceira, por entender que a relação entre elas é comercial.
Outro ponto que confunde: o PLP 12/2024 trata apenas de motoristas de transporte de passageiros e cria a figura do "trabalhador autônomo por plataforma" — sem vínculo de emprego. Ele ainda não é lei (segue em tramitação no Congresso) e não inclui entregadores de delivery, cuja regulamentação continua em negociação.
Conclusão prática: para um entregador de app chegar ao adicional de periculosidade, o caminho passa por reconhecer o vínculo de emprego na Justiça. É um cenário incerto, que depende das circunstâncias do caso e do desfecho no STF. Se você está nessa situação, vale entender como a subordinação algorítmica é usada para provar o vínculo de emprego.
Como calcular os 30% de periculosidade da moto (exemplo em 2026)
A base é o salário-base, sem outros adicionais. A conta é direta: salário-base × 30%.
Veja com o salário mínimo de 2026, que é de R$ 1.621,00:
- 30% de R$ 1.621,00 = R$ 486,30 por mês.
- Salário com o adicional: R$ 1.621,00 + R$ 486,30 = R$ 2.107,30.
Como o adicional tem natureza salarial, ele também reflete em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e aviso prévio. E atenção: periculosidade não acumula com insalubridade — o art. 193, §2º, da CLT determina que o trabalhador opte pelo adicional mais vantajoso entre os dois.
O que muda em 2026
Dois marcos recentes pacificaram um debate que durava mais de dez anos:
- Portaria MTE nº 2.021/2025 (publicada no DOU em 04/12/2025): aprovou o novo Anexo V da NR-16 ("Atividades Perigosas em Motocicletas"), em vigor desde 3 de abril de 2026. Ela substitui a regra antiga (Portaria 1.565/2014, que ficou anos sob disputa judicial), define as exceções e exige laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para descaracterizar o risco.
- TST, Tema 101 (julgado em 17/04/2026, em recurso repetitivo): fixou tese vinculante de que o art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável. Ou seja, o direito não depende de regulamentação prévia. A empresa que quiser enquadrar a atividade como exceção precisa do laudo técnico, e esse enquadramento não tem efeito retroativo — não devolve valores já pagos ao trabalhador.
Motoboy CLT x entregador de aplicativo: comparativo
| Critério | Motoboy com carteira (CLT) | Entregador de aplicativo (autônomo) |
|---|---|---|
| Tem direito aos 30%? | Sim, em regra | Não, em regra |
| Por quê | É empregado e usa moto de forma habitual em via pública | Não há vínculo de emprego reconhecido com a plataforma |
| Base legal / decisão | Art. 193, §4º da CLT (Lei 12.997/2014) + Anexo V da NR-16 + Tema 101 do TST | O adicional é parcela exclusiva do empregado celetista |
| Sobre o que incide | Salário-base × 30% (Súmula 191/TST) | Não se aplica enquanto for autônomo |
| Como garantir | Exigir o adicional na folha e cobrar diferenças na Justiça do Trabalho | Buscar o reconhecimento de vínculo; depende do caso e do Tema 1.291 do STF |
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Fontes
- Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014 (acrescenta o §4º ao art. 193 da CLT) — Planalto — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12997.htm
- Súmula 191 e Súmula 364 do TST (base de cálculo e exposição ao risco) — Tribunal Superior do Trabalho — https://www.tst.jus.br/sumulas
- Portaria MTE nº 2.021/2025 — novo Anexo V da NR-16 (publicada no DOU em 04/12/2025; vigência em 03/04/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego — https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/dezembro/mte-atualiza-nr-16-e-fortalece-protecao-para-trabalhadores-que-utilizam-motocicletas
- Texto integral da Portaria MTE nº 2.021/2025 — LegisWeb — https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=487257
- TST — Tema 101: "Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia" (17/04/2026; Processo IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013) — Tribunal Superior do Trabalho — https://www.tst.jus.br/-/adicional-de-periculosidade-para-motociclistas-dispensa-regulamentacao-previa
- TST — "iFood não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira" (13/04/2026) — Tribunal Superior do Trabalho — https://www.tst.jus.br/-/ifood-nao-e-responsavel-por-verbas-trabalhistas-de-entregador-de-empresa-parceira
- STF — reconhecimento de vínculo de entregador com empresa intermediária (RCL 66341) e contexto do Tema 1.291 (repercussão geral, pendente de julgamento de mérito) — Supremo Tribunal Federal — https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-decisao-que-reconheceu-vinculo-de-emprego-de-entregador-de-comida/
- Salário mínimo 2026 = R$ 1.621,00 (vigente desde 1º/01/2026) — Senado Federal / Rádio Senado — https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/12/15/salario-minimo-tera-granho-real-e-subira-para-r-1-621-ja-em-janeiro-de-2026
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