Na rescisão por acordo comum (Art. 484-A da CLT), o trabalhador recebe o saldo de salário integral, 50% do aviso prévio indenizado, 100% das férias vencidas com o terço constitucional, 20% de multa rescisória sobre o FGTS e pode sacar até 80% do saldo da conta vinculada, sem direito ao seguro-desemprego. O banco de horas negativo pode ser descontado da rescisão quando há previsão em norma coletiva, observado o teto de desconto de um salário previsto no Art. 477, § 5º da CLT — embora a validade desse desconto seja tema de divergência na jurisprudência.
Nota de Conformidade YMYL: Este conteúdo tem caráter estritamente educativo e apresenta uma simulação matemática baseada na legislação vigente em 2026. Ele não substitui a consulta a um advogado trabalhista ou a um profissional de contabilidade. As tabelas de INSS e IRRF citadas referem-se a 2026 e são reajustadas anualmente. Última revisão técnica: 23 de maio de 2026.
Fiz acordo de demissão (484-A). Tenho banco de horas negativo de -20h e férias vencidas. Como fica o cálculo final e posso sacar o FGTS?
A resposta depende do cruzamento de três regras distintas. Elas não se anulam, mas se aplicam em camadas diferentes do cálculo.
1. As regras do Art. 484-A (Lei 13.467/2017). A rescisão por acordo é uma modalidade própria, criada pela Reforma Trabalhista. Ela reduz pela metade duas verbas — o aviso prévio, quando indenizado, e a multa do FGTS, que cai de 40% para 20% — e limita a movimentação da conta do FGTS a 80% do saldo. Em contrapartida, retira o direito ao seguro-desemprego. As demais verbas (saldo de salário, 13º proporcional, férias) não sofrem qualquer redução pela modalidade do acordo.
2. O desconto do banco de horas negativo. Banco de horas negativo significa que o trabalhador deve horas ao empregador. Na rescisão, a empresa pode pretender descontar essas horas das verbas a receber. Esse desconto não é automático nem incontroverso: parte da jurisprudência o admite quando há previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho — exigência do Art. 59, § 5º da CLT para a própria existência do banco de horas — enquanto outra parte entende que horas não trabalhadas por ausência de compensação organizada pelo empregador não podem ser debitadas. Quando admitido, o desconto está sujeito ao teto do Art. 477, § 5º da CLT: o total descontado no Termo de Rescisão não pode ultrapassar um salário mensal do empregado.
3. As férias vencidas. Férias vencidas são um direito adquirido. Surgem quando o trabalhador completa o período aquisitivo (12 meses) e não goza o descanso. Esse direito não é afetado pela modalidade da rescisão: na demissão por acordo, as férias vencidas são pagas a 100%, sempre acrescidas de um terço constitucional. Pagas na rescisão, têm natureza indenizatória — o que as exclui da base do INSS e do IRRF.
O cálculo final, portanto, soma os proventos (com aviso pela metade), subtrai os descontos legais e o débito do banco de horas, e trata o FGTS em conta separada, com saque limitado a 80%.
Tabela Matriz de Verbas Rescisórias (Art. 484-A)
| Verba Rescisória | Regra Tradicional (Sem justa causa) | Regra do Acordo Comum (Art. 484-A) | Impacto no Caso Prático (Com Banco Negativo e Férias) |
|---|---|---|---|
| Saldo de Salário | 100% | 100% | Pago integral pelos dias trabalhados. É a única verba do caso que compõe base de INSS. |
| Aviso Prévio Indenizado | 100% | 50% | Pago pela metade quando indenizado. Pode crescer pela proporcionalidade da Lei 12.506/2011 (3 dias/ano). |
| 13º Salário Proporcional | 100% | 100% | Não sofre redução pelo acordo. Omitido na simulação abaixo para isolar as três variáveis. |
| Férias Vencidas + 1/3 | 100% | 100% | Direito adquirido integral; não sofre redução. Natureza indenizatória: sem INSS e sem IRRF. |
| Férias Proporcionais + 1/3 | 100% | 100% | Não sofre redução pelo acordo. Omitida na simulação abaixo para isolar as três variáveis. |
| Multa do FGTS | 40% | 20% | Calculada sobre o saldo do extrato para fins rescisórios. |
| Saque do FGTS | 100% | 80% | Limite máximo de movimentação da conta vinculada na modalidade acordo. |
| Seguro-Desemprego | Sim | Não | O trabalhador não ingressa no programa. |
Observação técnica: a simulação a seguir isola deliberadamente as três variáveis do título (regras do 484-A, banco de horas negativo e férias vencidas). Em um Termo de Rescisão real, somam-se ainda o 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3, ambos pagos a 100% mesmo na modalidade de acordo. O valor de uma rescisão completa será, portanto, maior que o demonstrado abaixo.
Algoritmo de Cálculo Textual (rotina comentada)
Salario_Base = 3000.00
Dias_Trabalhados_Mes = 15
Aviso_Previo_Dias = 30 # base mínima; cresce 3 dias/ano (Lei 12.506/2011)
Percentual_Aviso_Acordo = 0.50 # aviso indenizado no acordo = metade
Horas_Negativas_Banco = 20
Divisor_Horas_Mensais = 220 # jornada padrão 44h semanais
Saldo_FGTS_Extrato = 5000.00
Saldo_Salario = (Salario_Base / 30) * Dias_Trabalhados_Mes
Aviso_Previo_Acordo = ((Salario_Base / 30) * Aviso_Previo_Dias) * Percentual_Aviso_Acordo
Ferias_Vencidas_Integrais = Salario_Base
Terco_Constitucional = Ferias_Vencidas_Integrais / 3
Total_Proventos = Saldo_Salario + Aviso_Previo_Acordo
+ Ferias_Vencidas_Integrais + Terco_Constitucional
INSS_Saldo_Salario = Saldo_Salario * 0.075 # faixa 1 da tabela INSS 2026
IRRF = 0.00
Valor_Hora_Trabalhador = Salario_Base / Divisor_Horas_Mensais
Desconto_Banco_Negativo = Horas_Negativas_Banco * Valor_Hora_Trabalhador
Total_Descontos = INSS_Saldo_Salario + IRRF + Desconto_Banco_Negativo
Liquido_Rescisao = Total_Proventos - Total_Descontos
Multa_Rescisoria_Acordo = Saldo_FGTS_Extrato * 0.20
Saldo_Total_Conta_FGTS = Saldo_FGTS_Extrato + Multa_Rescisoria_Acordo
Disponivel_Saque_FGTS = Saldo_Total_Conta_FGTS * 0.80
Valor_Retido_Conta = Saldo_Total_Conta_FGTS * 0.20 # permanece na conta vinculada
Simulação Passo a Passo: caso fictício de João da Silva
Premissas do caso:
- Salário base mensal: R$ 3.000,00
- Dias trabalhados no mês da rescisão: 15
- Banco de horas: saldo negativo de 20 horas (João deve horas à empresa)
- Férias: 1 período aquisitivo vencido e não gozado
- Aviso prévio: indenizado, 30 dias
- Saldo do FGTS no extrato para fins rescisórios: R$ 5.000,00
- Norma coletiva da categoria prevê banco de horas e autoriza o acerto do saldo na rescisão
Etapa 1 — Proventos brutos (o que João tem a receber)
1.1. Saldo de salário — pagamento pelos 15 dias trabalhados.
Saldo_Salario = (3.000,00 / 30) * 15
Saldo_Salario = 100,00 * 15
Saldo_Salario = R$ 1.500,00
1.2. Aviso prévio indenizado — 30 dias de salário, pagos pela metade na modalidade acordo (Art. 484-A, I, "a").
Aviso_cheio = (3.000,00 / 30) * 30 = R$ 3.000,00
Aviso_Acordo = 3.000,00 * 0,50
Aviso_Acordo = R$ 1.500,00
1.3. Férias vencidas integrais — direito adquirido, pago a 100%.
Ferias_Vencidas = R$ 3.000,00
1.4. Terço constitucional sobre as férias vencidas.
Terco = 3.000,00 / 3
Terco = R$ 1.000,00
Total de proventos:
Total_Proventos = 1.500,00 + 1.500,00 + 3.000,00 + 1.000,00
Total_Proventos = R$ 7.000,00
Etapa 2 — Descontos legais
2.1. INSS. A contribuição previdenciária incide somente sobre o saldo de salário. O aviso prévio indenizado e as férias vencidas pagas na rescisão têm natureza indenizatória e ficam fora da base do INSS. A base é R$ 1.500,00, valor que se enquadra integralmente na primeira faixa da tabela INSS 2026 (até R$ 1.621,00 → 7,5%).
INSS = 1.500,00 * 0,075
INSS = R$ 112,50
2.2. IRRF. A base do imposto, após o INSS, seria de R$ 1.387,50. Esse valor está bem abaixo do limite de isenção vigente em 2026 (renda mensal até R$ 5.000,00, conforme a Lei 15.270/2025). As férias vencidas e o aviso indenizado também são isentos por sua natureza indenizatória.
IRRF = R$ 0,00
2.3. Desconto do banco de horas negativo. Primeiro, calcula-se o valor da hora de trabalho (divisor 220 para jornada de 44h semanais).
Valor_Hora = 3.000,00 / 220
Valor_Hora = R$ 13,6364 (aprox. R$ 13,64)
Em seguida, multiplica-se pelas 20 horas negativas:
Desconto_Banco = 20 * 13,6364
Desconto_Banco = R$ 272,73
Verificação do teto do Art. 477, § 5º: o total de descontos não pode ultrapassar um salário (R$ 3.000,00). O total é de R$ 385,23 — dentro do limite legal.
Total de descontos:
Total_Descontos = 112,50 + 0,00 + 272,73
Total_Descontos = R$ 385,23
Etapa 3 — Líquido rescisório (valor que cai na conta bancária)
Liquido_Rescisao = Total_Proventos - Total_Descontos
Liquido_Rescisao = 7.000,00 - 385,23
Liquido_Rescisao = R$ 6.614,77
João recebe R$ 6.614,77 líquidos pela rescisão, pagos pela empresa via depósito, no prazo do Art. 477, § 6º da CLT (até 10 dias corridos após o término do contrato).
Etapa 4 — FGTS: o valor sacado "na boca do caixa"
O FGTS não entra no Termo de Rescisão pago pela empresa. Ele fica na conta vinculada na Caixa Econômica Federal e é sacado separadamente.
4.1. Multa rescisória do acordo — 20% sobre o saldo.
Multa = 5.000,00 * 0,20
Multa = R$ 1.000,00
4.2. Saldo total da conta após o depósito da multa.
Saldo_Total = 5.000,00 + 1.000,00
Saldo_Total = R$ 6.000,00
4.3. Valor disponível para saque — limite de 80% (Art. 484-A, § 1º).
Saque_FGTS = 6.000,00 * 0,80
Saque_FGTS = R$ 4.800,00
4.4. Valor retido na conta vinculada — 20%.
Retido = 6.000,00 * 0,20
Retido = R$ 1.200,00
Os R$ 1.200,00 retidos continuam pertencendo a João: o dinheiro permanece na conta do FGTS e poderá ser movimentado em hipóteses futuras previstas em lei. Não é uma perda — é uma restrição de saque imediato.
Resumo financeiro consolidado
| Origem do recurso | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Total de proventos brutos | 1.500 + 1.500 + 3.000 + 1.000 | R$ 7.000,00 |
| (–) Descontos legais e banco de horas | 112,50 + 0 + 272,73 | – R$ 385,23 |
| Líquido rescisório (depósito da empresa) | 7.000,00 – 385,23 | R$ 6.614,77 |
| Saque do FGTS (boca do caixa) | 80% de 6.000,00 | R$ 4.800,00 |
| Total imediato no bolso de João | 6.614,77 + 4.800,00 | R$ 11.414,77 |
| FGTS retido na conta vinculada | 20% de 6.000,00 | R$ 1.200,00 |
João acessa R$ 11.414,77 de imediato — R$ 6.614,77 da rescisão paga pela empresa e R$ 4.800,00 do saque do FGTS na Caixa — e mantém R$ 1.200,00 retidos na conta do Fundo de Garantia.